segunda-feira, 28 de março de 2011

Títulos e Certificados concedidos pelo Poder Público



1 – Certificado de Utilidade Pública
Conforme citado por José Eduardo Sabo Paes "a utilidade pública pode ser definida, segundo o Promotor de Justiça Edson Rafael, como o proveito ou vantagem que uma entidade jurídica, sem fins lucrativos, oferece à sociedade, no sentido de satisfazer uma necessidade coletiva de ordem pública."
Esta declaração significa que o Poder Público reconhece que a entidade realiza a função que por ele deveria ser exercida.
Assim, para obtenção de vantagens fiscais e financeiras, tais como doações dedutíveis do Imposto de Renda, benefícios fiscais por meio da Lei de Rouanet, parcerias e convênios com o Poder Público, isenção da quota patronal para o INSS e isenção para o FGTS, é necessário que a entidade seja reconhecida como de Utilidade Pública pelo governo no âmbito federal, estadual ou municipal, ou ainda nos três níveis da administração pública.
a) Título de Utilidade Pública Federal – Decreto nº 50.517/61
A Lei nº 91/35 determina as regras pelas quais as sociedades são declaradas de utilidade pública pelo governo federal.
Assim, as sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no País com o fim exclusivo de servir desinteressadamente c coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, desde que provados os seguintes requisitos:
  1. que adquiram personalidade jurídica;
  2. que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade;
  3. que os cargos de sua diretoria não são remunerados.
A declaração de utilidade pública será feita em decreto do Poder Executivo, mediante requerimento processado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores ou, em casos excepcionais, ex officio.
O Título de Utilidade Pública Federal deve ser dirigido ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, com a comprovação dos seguintes requisitos, nos termos do Decreto nº 50.517/61, que regulamenta a citada Lei nº 91/35:
  • a constituição no país;
  • que tenha personalidade jurídica;
  • que esteja em efetivo funcionamento, nos 03 anos anteriores, com a exata observância de seus estatutos;
  • que não são remunerados por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
  • que comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à formulação do pedido, promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminados;
  • que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada;
  • que se obriga a publicar anualmente, a demonstração da receita e despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União, neste mesmo período.
O Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS é o órgão responsável pela regulamentação da política nacional de assistência social. É ele o órgão responsável pela concessão do Certificado de Fins Filantrópicos às entidades que prestam assistência social.
A inscrição das entidades, no Conselho Municipal da localidade em que exercem suas atividades, é condição essencial para o registro no CNAS, nos termos do § 3º, do artigo 9º, da Lei nº 8.742/93, também denominada Lei Orgânica da Assistência Social.
Caso o município ainda não tenha instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, a entidade deverá inscrever-se no Conselho Estadual do estado em que estiver localizada sua sede. Um exemplo é o Município de São Paulo que ainda não organizou seu conselho, motivo pelo qual as entidades estabelecidas nesta localidade devem registrar-se no Conselho Estadual de Assistência Social – CONSEAS, conforme o disposto na Resolução nº 06, de 2/03/2000, da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo.
Antes de pleitear o registro em qualquer órgão da administração pública é preciso ter conhecimento dos princípios que regem a assistência social como um todo, e que servirão de fundamento a qualquer exigência que possa ser questionada pela administração pública.
Os princípios da assistência social são:
  • supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
  • universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistêncial alcançável pelas demais políticas públicas;
  • respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
  • igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
  • divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
a) Registro no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS
Para obter o Registro no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS é necessário cumprir os requisitos previstos na Resolução no 31/99.
Segundo o artigo 3o da referida Resolução, o estatuto deverá estabelecer que a entidade:
  • aplica suas rendas, recursos e resultado operacional no território nacional e na manutenção de seus objetivos institucionais;
  • não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma;
  • não percebem sus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores remuneração, vantagens, benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhe sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
  • em caso de dissolução ou extinção, destina o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere registrada no CNAS ou a entidade pública;
  • a entidade presta serviços permanentes e sem qualquer discriminação de clientela.
As fundações particulares ainda deverão comprovar que sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, bem como que seus estatutos foram devidamente aprovados pelo Ministério Publico.
b) Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos
Uma vez registrada no CNAS, a entidade poderá obter o Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, nos termos da Resolução n o 32/99, e desde que demonstre, nos três anos imediatamente anteriores ao requerimento, cumulativamente que:
  • está legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento;
  • está previamente inscrita Conselho Municipal de Assistência Social do município da sede da entidade, se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
  • está previamente inscrita no CNAS (observe-se que a entidade deve ser inscrita no CNAS há, pelo menos, três anos);
  • conste nos seus estatutos dispositivos determinado que:
  1. aplica suas rendas, recursos e resultado operacional no território nacional e na manutenção de seus objetivos institucionais;
  2. aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;
  3. não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob forma nenhuma;
  4. não percebem sus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores remuneração, vantagens, benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das suas competências, funções ou atividades que lhe sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
  5. destinam em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere registrada no CNAS ou a entidade pública;
  6. não constitui patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social;
  7. presta serviços gratuitos, permanentes e sem qualquer discriminação de clientela, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pelo CNAS.
  • aplica anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruídas.
As fundações particulares ainda deverão comprovar que atendem ao disposto no artigo 16 do Código Civil, ou seja, a inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, bem como que seus estatutos foram devidamente aprovados pelo Ministério Publico.
A gratuidade supramencionada deverá ser comprovada em cada área de atuação da entidade.
O Certificado tem validade por três anos, sendo permitida a renovação, sempre por igual período, exceto quando cancelado em virtude de transgressão de norma que originou a concessão.

Abraco 
TC Leao

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