segunda-feira, 28 de março de 2011

Documentos necessarios para recebimento de doacao da Receita Federal


Ordem de Serviço Copol    02, de 19 de novembro de 2002


Baixa orientações quanto à documentação necessária para instrução dos processos de destinação de mercadorias apreendidas, na hipótese de incorporação  às entidades de que trata o item IV da Portaria MF nº 100, de 22 de abril de 2002, com a nova redação dada pela Portaria MF nº 256, de 15 de agosto de 2002.
                                          
                                           O COORDENADOR-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 37 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n° 259, de 24 de agosto de 2001 (DOU de 29.08.2001),  na Portaria SRF nº 1, de 2 de janeiro de 2001,   no art. 35, in fine, da Portaria SRF nº 555, de 30 de abril de 2002, e

                                           Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos nas Regiões Fiscais quanto à documentação necessária para  instrução dos processos de destinação de mercadorias apreendidas para incorporação a entidades sem fins lucrativos;

                                           Considerando que o § 4º  do art. 2º da  Portaria MF nº 100, de 30 de abril de 2002, com a nova redação dada pela Portaria MF nº 256, de 15 de agosto de 2002 não esclarece quais os documentos necessários para comprovação dos requisitos que enumera,

                                           RESOLVE:

Art. 1º O "pedido da entidade interessada" deverá conter despacho do Secretário ou do Superintendente da  Receita Federal autorizando o atendimento.
Parágrafo único. A relação de mercadorias anexa à proposta de Ato de Destinação deve restringir-se  à solicitação da entidade e à autorização de que trata este artigo.

Art. 2º  A comprovação da "personalidade jurídica da entidade" será feita por cópia autenticada do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ou por consulta ao sistema informatizado da SRF que indique o cadastro atualizado, com a juntada ao processo  da impressão da  tela e autenticação da mesma  pelo servidor responsável pela consulta.

Art. 3º A "investidura do representante legal da entidade que tenha assinado o pedido" deverá ser comprovada por cópias autenticadas da Ata de Posse da Diretoria atual e do Estatuto ou outro ato constitutivo da entidade, devidamente registrado em cartório de registro de pessoa jurídica.

Art. 4º  A "entrega da última Declaração de Informações-Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ" deverá ser comprovada por cópia autenticada do respectivo recibo de entrega da declaração de imposto de renda referente ao último exercício devida; ou por consulta ao sistema informatizado da SRF que indique a declaração atualizada, com a juntada ao processo da impressão da tela e autenticação da mesma pelo servidor responsável pela consulta.


Art. 5º A declaração de utilidade pública deverá ser comprovada:
I.                   se federal, por meio de certidão autenticada e atualizada expedida pela Divisão de Outorgas e Títulos do Ministério da Justiça certificando a vigência da concessão do título de Utilidade Pública Federal;
II.                se estadual, por meio de cópia autenticada da publicação no Diário Oficial do Estado do decreto ou lei que declarou a entidade de utilidade pública, e certidão autenticada ou documento público similar expedido por autoridade estadual,  certificando que a entidade encontra-se em efetivo funcionamento com a exata observância dos seus estatutos;
III.             se municipal, por meio de cópia autenticada do ato legal que declarou a entidade de utilidade pública, ou da publicação do mesmo em Diário Oficial, e certidão autenticada ou documento público similar expedida por autoridade,  certificando que a entidade encontra-se em efetivo  funcionamento com a exata observância dos seus estatutos.
          § 1º A validade dos documentos de que tratam os incisos II e III será de 1 (um) ano, salvo se previsto vigência diversa.
          § 2º Considera-se válido, para efeito da comprovação de efetivo funcionamento de que tratam os incisos II e III, o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos autenticado e atualizado do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bem assim o seu congênere estadual ou municipal, quando houver.
          § 3º A autoridade estadual referida no inciso II poderá ser o Governador de Estado, ou o  Secretário de Estado responsável pela implementação de ações relacionadas às atividades desenvolvidas pela entidade (assistenciais, culturais, científicas ou educacionais).
          § 4º A autoridade de que trata o inciso III poderá ser uma autoridade estadual dentre as previstas no parágrafo anterior, ou o Prefeito Municipal, ou o Secretário Municipal  responsável pela implementação de ações relacionadas às atividades desenvolvidas pela entidade (assistenciais, culturais, científicas ou educacionais).
 Art. 6º  A qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP deverá ser comprovada:
I.                   por cópia autenticada do certificado de qualificação emitido pelo Ministério da Justiça, conforme Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
II.                por certidão autenticada ou documento público similar expedido por uma das autoridades de que tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo anterior, certificando que a entidade encontra-se em efetivo  funcionamento com a exata observância dos seus estatutos; e
III.             por consulta ao "site" do Ministério da Justiça/ Secretaria Nacional de Justiça onde conste a confirmação da qualificação da entidade como OSCIP, com a juntada ao processo da impressão da tela e autenticação da mesma pelo servidor responsável pela consulta.

         
         
          § 1º A validade dos documentos de que trata este artigo será de 1 (um) ano, salvo se prevista vigência diversa.
          § 2º Considera-se válido, para efeito da comprovação de efetivo funcionamento  o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos autenticado e atualizado do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bem assim o seu congênere estadual ou municipal, quando houver.
Art. 7º As autenticações dos documentos de que trata esta Ordem de Serviço poderão ser feitas pelos servidores da Secretaria da Receita Federal responsáveis pela recepção dos mesmos, tendo por base os originais apresentados ou cópias com  autenticações públicas.

Art. 8º  A apresentação dos documentos de que trata esta Ordem de Serviço não elidem a  exigência de outros elementos, a critério da autoridade competente para efetuar a destinação.

Art. 9º As Divisões de Programação e Logística somente deverão encaminhar  propostas de Destinações de Mercadorias Apreendidas para assinatura do Secretário da Receita Federal, após a observância dos requisitos legais, do disposto nesta Ordem de Serviço e após submeter as propostas à apreciação do Superintendente da Receita Federal, que deverá autorizar o encaminhamento.

Art. 10.  Se a entidade não apresentar os documentos comprobatórios de que trata esta Ordem de Serviço  após trinta dias da solicitação dos mesmos, os pedidos poderão ser arquivados pela Divisão de Programação e Logística, que deverá cientificar a autoridade competente que autorizou a destinação.
§ 1º O prazo de que trata este artigo deverá ser informado ao interessado, no momento da solicitação dos documentos.
§ 2º Na eventual apresentação dos documentos após o arquivamento, caberá ao Superintendente da Receita Federal autorizar o prosseguimento na destinação.

Art. 11.  A entrega da mercadoria deverá ser feita somente ao representante legal da entidade ou a pessoa devidamente autorizada pelo mesmo, mediante apresentação da documentação que o habilite e cópia autenticada do RG, ou o seu original e cópia para fins de autenticação pelo servidor responsável pela entrega.

Art. 12.  Esta Ordem de Serviço aplica-se à instrução de processos de destinação de mercadorias apreendidas em que a documentação necessária ainda  não tenha sido solicitada à entidade.

Art. 13.  Fica revogada a Ordem de Serviço Copol nº 1, de 16 de maio de 2001.





 

JOSÉ RIBAMAR MENDES DINIZ
Coordenador-Geral de Programação e Logística

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