segunda-feira, 28 de março de 2011

Doacoes pela Receita Federal


Entidades sem Fins Lucrativos
Quais Entidades podem receber Mercadorias Apreendidas
- Entidades sem fins lucrativos declaradas* de utilidade pública federal, estadual ou municipal.
- Organizações Da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas* conforme a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999
* a Declaração de Utilidade Pública e a Qualificação como OSCIP devem estar vigentes (vide em DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA FORMALIZAR PROCESSO DE DESTINAÇÃO)
Quem pode solicitar Doação
O representante legal da entidade sem fins lucrativos, que conste na ata de posse da diretoria atual, ou do estatuto ou de outro ato constitutivo da entidade.
A qual autoridade da RFB deve-se encaminhar a solicitação de doação
Ao dirigente da respectiva unidade local da RFB que jurisdiciona o município da sede da entidade; ou ao Superintendente da respectiva Região Fiscal.
Os endereços das Unidades Centrais, regionais e locais da RFB encontram-se no sítio da RFB.
O que solicitar
Solicitar bens que possam ser utilizados ou consumidos pela entidade, conforme previsto em seus estatutos, em quantidades e tipos compatíveis com a sua necessidade ou com o público alvo a quem se propõe a prestar assistência.
A autoridade que assinará o pedido deverá embasar seu pleito em critérios de proporcionalidade e razoabilidade relativos à quantidade e à espécie do bem , à capacidade de sua utilização ou consumo, à natureza da atividade e à necessidade dos bens para consecução dos objetivos da entidade.
Importa ressaltar que a mercadoria recebida em incorporação (doação) passa a integrar o patrimônio da entidade, devendo ser utilizada ou consumida na forma da legislação pertinente, cabendo ao beneficiário observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos, sujeitando-se à fiscalização de órgãos de controle.
Regras Especiais para repasse a Pessoas Físicas (bazares, feiras beneficentes ou distribuição gratuita)
I) As entidades sem fins lucrativos poderão repassar as mercadorias recebidas por incorporação SOMENTE a pessoas físicas, conforme previsto em seus estatutos, desde que não vedado no correspondente Ato de Destinação de Mercadorias Apreendidas, nas seguintes hipóteses:
a) distribuição gratuita em programas relacionados às atividades fins da entidade;
b) venda em feiras, bazares ou similares promovidos pelo beneficiário, em quantidade e espécie compatíveis com o uso ou consumo de pessoa física, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em programas relacionados com as atividades fins da entidade.
II) As mercadorias adquiridas pela pessoa física conforme o item anterior não poderão ser utilizadas para venda no comércio, sob pena de apreensão por parte das autoridades competentes.
III) As entidade sem fins lucrativos que repassarem as mercadorias recebidas por incorporação, na forma do item I, deverão emitir recibos discriminando as mercadorias, a quantidade e identificando os adquirentes, devendo constar dos referidos recibos a restrição de que trata o item anterior, os quais serão guardados à disposição das autoridades competentes por 5 (cinco) anos, sob pena de exclusão do rol de instituições que podem ser beneficiadas com mercadorias apreendidas.
Como acompanhar a avaliação do pedido
A avaliação do pedido ou do processo de destinação deverá ser acompanhada junto à respectiva unidade da RFB, para a qual foi encaminhada a solicitação de doação - vide título "A QUAL AUTORIDADE DA RFB DEVE-SE ENCAMINHAR A SOLICITAÇÃO DE DOAÇÃO".
Documentação Necessária para formalizar Processo de Destinação
Caso seja autorizado o atendimento pela autoridade da RFB a quem foi encaminhado o pedido e havendo disponibilidade dos bens solicitados, a entidade será contactada pela correspondente unidade da RFB para apresentar a documentação necessária para se habilitar como beneficiária de mercadorias apreendidas.
Os documentos a serem apresentados são aqueles previstos na Ordem de Serviço Copol nº 02, de 2002.
Verifique o resumo da documentação necessária à instrução do processo de destinação de mercadorias apreendidas a entidades sem fins lucrativos.


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